Salário Mínimo Profissional

O salário mínimo profissional do Geólogo é equiparado à remuneração dos Engenheiros, uma vez que pertencem à mesma classe profissional e Conselho, que é regido pelo Sistema Confea/CREA. Perante a Lei estes profissionais agrupam-se em duas categorias distintas:

a)    Diplomados em curso regular superior com mais de 4 anos; e

b)    Diplomados em curso regular superior com menos de 4 anos.

As tarefas exercidas por estes profissionais classificam-se ainda em:

I)    Carga horária de até 6h/dia e

II)    Carga horária acima de 6h/dia.

Considerando carga horária de até 6h/dia (I), fica determinado:

- Remuneração fixada em 6 vezes o salário mínimo comum para categoria “a” e 5 vezes o salário mínimo comum para a categoria “b”.

Considerando carga horária acima de 6h/dia (II), fica determinado:

- Acréscimo de 25% ao salário mínimo profissional para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços.

 

Lei nº 4950-A, de 22 de abril de 1966

Resolução Nº 397, DE 11 AGO 1995

 

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 11 AGO 1995.

 

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

 

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

 

Considerando o disposto nos Arts. 24, 71, 72, 77 e 82, bem como o disposto na letra "a" do parágrafo único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

 

Considerando o disposto nas Leis: nº 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664, de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;

 

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo Profissional;

 

Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA;

 

Considerando as solicitações das Entidades de Classe, dos CREAs, bem como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,

 

R E S O L V E:

Art. 1º - É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

 

Art. 2º - O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.

 

Art. 3º - Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no Art. 2º desta Resolução são classificados em:

 

a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais;

 

b. diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos.

 

Art. 4º - Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados no Art. 2º desta Resolução são classificadas em:

 

a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis) horas diárias de serviços;

 

b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços.

 

Art. 5º - O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do Art. 4º da Resolução é de 06 (seis) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do Art. 3º desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do Art. 3º desta Resolução.

 

Parágrafo Único - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do Art. 4º desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de hora fixada no "CAPUT" deste artigo.

 

Art. 6º - As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no "caput" deste Art. será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos CREAs ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

 

Art. 7º - Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos CREAs comprovarão que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no "caput" deste Art. será notificada e autuada pelo CREA, por infração à legislação vigente.

 

Art. 8º - O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado, quer diretamente, quer através de denúncia comprovada de profissionais, interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de autos de infração pelos CREAs, por infringência da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

 

Art. 9º - A penalidade prevista para o profissional Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista e Tecnólogo, que na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário Mínimo Profissional, será de Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme fixado no Art. 72, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, instituído através da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

 

Art. 10 - A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos dispositivos desta Resolução será fixada pela alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

§ 1º - A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art., se fará na pessoa ou Órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de trabalho.

 

§ 2º - Fica assegurado o direito de lavratura do novo Auto de Infração, observando o disposto no Art. 10 da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972, do CONFEA.

 

§ 3º - Nos casos de reincidência comprovada, as multas referidas neste Art. serão aplicadas em dobro.

 

§ 4º - A Lavratura do auto de infração, de que trata este Art., será tantas quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao Salário Mínimo Profissional.

 

§ 5º - Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê o Art. 1º, XIV, e § 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, independentemente das multas impostas.

 

Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se a Resolução nº 309, de 27 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.

 

HENRIQUE LUDUVICE

Presidente

JOÃO ALBERTO FERNANDES BASTOS

Vice Presidente

Publicada no D.O.U de 18 OUT 1995 - Seção I - Págs. 16.508/16.509

Retificação Publicada no D.O.U de 09 NOV 1995 - Seção I - Pág. 17.951

 

LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

 

Vide RSF nº 12, de 1971.    

Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

 

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

 

Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

 

Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

 

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

 

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

 

Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

 

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

 

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

 

Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

 

Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

 

Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

 

AURO MOURA ANDRADE 

Presidente do Senado Federal

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1966

 

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