Convênio Sigesp

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Salário Mínimo Profissional

O salário mínimo profissional do Geólogo é equiparado à remuneração dos Engenheiros, uma vez que pertencem à mesma classe profissional e Conselho, que é regido pelo Sistema Confea/CREA. Perante a Lei estes profissionais agrupam-se em duas categorias distintas:

a)    Diplomados em curso regular superior com mais de 4 anos; e

b)    Diplomados em curso regular superior com menos de 4 anos.

As tarefas exercidas por estes profissionais classificam-se ainda em:

I)    Carga horária de até 6h/dia e

II)    Carga horária acima de 6h/dia.

Considerando carga horária de até 6h/dia (I), fica determinado:

- Remuneração fixada em 6 vezes o salário mínimo comum para categoria “a” e 5 vezes o salário mínimo comum para a categoria “b”.

Considerando carga horária acima de 6h/dia (II), fica determinado:

- Acréscimo de 25% ao salário mínimo profissional para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços.

 

Lei nº 4950-A, de 22 de abril de 1966

Resolução Nº 397, DE 11 AGO 1995

 

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 11 AGO 1995.

 

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

 

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

 

Considerando o disposto nos Arts. 24, 71, 72, 77 e 82, bem como o disposto na letra "a" do parágrafo único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

 

Considerando o disposto nas Leis: nº 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664, de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;

 

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo Profissional;

 

Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA;

 

Considerando as solicitações das Entidades de Classe, dos CREAs, bem como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51ª Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,

 

R E S O L V E:

Art. 1º - É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

 

Art. 2º - O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.

 

Art. 3º - Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no Art. 2º desta Resolução são classificados em:

 

a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais;

 

b. diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos.

 

Art. 4º - Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados no Art. 2º desta Resolução são classificadas em:

 

a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis) horas diárias de serviços;

 

b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços.

 

Art. 5º - O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do Art. 4º da Resolução é de 06 (seis) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do Art. 3º desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do Art. 3º desta Resolução.

 

Parágrafo Único - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do Art. 4º desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de hora fixada no "CAPUT" deste artigo.

 

Art. 6º - As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no "caput" deste Art. será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos CREAs ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

 

Art. 7º - Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos CREAs comprovarão que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não atender o disposto no "caput" deste Art. será notificada e autuada pelo CREA, por infração à legislação vigente.

 

Art. 8º - O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado, quer diretamente, quer através de denúncia comprovada de profissionais, interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de autos de infração pelos CREAs, por infringência da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

 

Art. 9º - A penalidade prevista para o profissional Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista e Tecnólogo, que na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário Mínimo Profissional, será de Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme fixado no Art. 72, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, instituído através da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

 

Art. 10 - A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos dispositivos desta Resolução será fixada pela alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

§ 1º - A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art., se fará na pessoa ou Órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de trabalho.

 

§ 2º - Fica assegurado o direito de lavratura do novo Auto de Infração, observando o disposto no Art. 10 da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972, do CONFEA.

 

§ 3º - Nos casos de reincidência comprovada, as multas referidas neste Art. serão aplicadas em dobro.

 

§ 4º - A Lavratura do auto de infração, de que trata este Art., será tantas quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao Salário Mínimo Profissional.

 

§ 5º - Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê o Art. 1º, XIV, e § 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, independentemente das multas impostas.

 

Art. 11 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 - Revogam-se a Resolução nº 309, de 27 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.

 

HENRIQUE LUDUVICE

Presidente

JOÃO ALBERTO FERNANDES BASTOS

Vice Presidente

Publicada no D.O.U de 18 OUT 1995 - Seção I - Págs. 16.508/16.509

Retificação Publicada no D.O.U de 09 NOV 1995 - Seção I - Pág. 17.951

 

LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

 

Vide RSF nº 12, de 1971.    

Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

 

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

 

Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

 

Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

 

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

 

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

 

Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

 

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

 

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

 

Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

 

Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

 

Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

 

AURO MOURA ANDRADE 

Presidente do Senado Federal

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1966

 

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Estatuto do SIGESP

ESTATUTO DO SINDICATO DOS GEÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIGESP

CAPÍTULO I – DA ENTIDADE

Art. 1º - O Sindicato dos Geólogos no Estado de São Paulo - SIGESP, neste Estatuto também denominado simplesmente pela sigla SIGESP, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o no. 43.369.750/0001-48 desde 28/07/1989, é uma associação constituída para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais dos geólogos, registrada no Ministério do Trabalho sob no. 012.000.012.711, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, SP, que se regerá pelo presente Estatuto e pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, promulgada pelo Decreto-Lei 5.452 de 1/05/1943 e demais dispositivos legais pertinentes.

§ 1º - Conforme despacho publicado no Diário Oficial da União em 16/01/1980, o SIGESP foi constituído mediante o reconhecimento, como sindicato, da Associação Profissional dos Geólogos no Estado de São Paulo – AGESP, fundada em 13/01/1968, devidamente registrada no Ministério do Trabalho conforme a legislação vigente.

§ 2º - A base territorial do SIGESP é o Estado de São Paulo.

Art. 2º - São prerrogativas do SIGESP:

a. representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria de geólogo ou os interesses individuais de seus associados;

b. celebrar contratos coletivos de trabalho; 

c. eleger ou designar os representantes da respectiva categoria; 

d. colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria de geólogo; 

e. fixar contribuições a todos aqueles que participem da categoria de geólogo nos termos da legislação vigente; e

f. fundar e manter agência de colocação. 

Art. 3º - São deveres do SIGESP:

a. colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; 

b. manter serviços de assistência judiciária para os associados; 

c. participar de negociações coletivas e promover a conciliação nos dissídios de trabalho; 

d. promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; 

e. promover cursos e reuniões técnico-científicas; e 

f. colaborar e estimular ações para a defesa e a preservação ambientais.

Art. 4º - São condições para o funcionamento do SIGESP:

a. a abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas também de candidatura a cargos eletivos estranhos ao sindicato; 

b. a proibição de exercício de cargo eletivo, cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior; 

c. a gratuidade dos cargos eletivos; 

d. a proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades do sindicato, conforme o Art. 1º;

e. a proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede à entidade de índole político-partidária; e

f. não exercer, direta ou indiretamente, nenhuma atividade econômica.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - É facultado aos diplomados em cursos superiores de Geologia o direito de integrar o quadro associativo do SIGESP.

Parágrafo único – Não sendo aceito, cabe ao interessado o recurso para a Assembléia Geral.

Art. 6º - De todo ato lesivo de direitos ou contrário à legislação, emanado da Diretoria ou da Assembléia Geral, cabe recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do conhecimento do fato, para a autoridade competente.

Art. 7º - São ainda direitos dos associados:

a. votar e ser votado conforme o Capítulo V;

b. usufruir de orientação técnico-profissional, atendimento jurídico e outros benefícios e facilidades disponíveis;

c. ser avisado, com preferência, de ofertas de emprego e outras oportunidades profissionais;

d. ser indicado, com preferência, para atividades em comissões, conselhos e outros órgãos;

e. receber publicações sem ônus;

f. gozar de desconto mínimo de 5% (cinco por cento) em eventos, cursos e convênios;

g. pedir demissão do quadro de associados ou de função executiva na administração ou em comissões;

h. pedir licença, por prazo determinado, do quadro associativo ou de função executiva na administração ou em comissões ;

i. recorrer das decisões da administração. 

§ 1º - No caso da alínea “b” deverão ser obedecidos os regulamentos específicos.

§ 2º - Para as alíneas “c” e “d”, o associado deverá inscrever-se conforme regulamento específico.

§ 3º - As alíneas “e” e “f” aplicam-se automaticamente desde que permitido pelos acordos firmados.

§ 4º - No caso das alíneas “g”, “h”, e “i”, a solicitação deverá ser feita por escrito, devidamente justificada, dirigida à Diretoria Colegiada, produzindo efeito apenas depois de apreciada.

§ 5º - No caso da alínea “h” , a Diretoria Colegiada poderá não aceitar o pedido de licença, cabendo pedido de reconsideração à própria Diretoria Colegiada e recurso à Assembléia Geral.

§ 6º - O associado ficará isento da anuidade social e deixará de gozar dos respectivos direitos de associado enquanto durar a licença do quadro.

§ 7º - No tocante à alínea “i” será oferecido ao associado amplas e irrestritas facilidades para recorrer, inclusive com depoimento pessoal e testemunhas e, esgotados os recursos aos órgãos da administração, o associado poderá recorrer a uma comissão de arbitragem, constituída pelos cinco associados mais antigos, desvinculados da administração, nomeados pela Diretoria Colegiada e, ainda, à Assembléia Geral.

Art. 8º - São deveres dos associados:

a. pagar a anuidade social no valor anualmente fixado pela Diretoria Colegiada; 

b. recolher a contribuição sindical em favor do SIGESP, conforme valor anualmente fixado pela Diretoria Colegiada;

c. indicar o SIGESP para o recebimento de taxas relativas à fiscalização profissional; 

d. respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;

e. respeitar e fazer respeitar o Código de Ética profissional do respectivo conselho de fiscalização profissional; e

f. zelar pelo bom nome da categoria de geólogo perante a sociedade. 

Art. 9º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de exclusão do quadro associativo no caso de:

a. agirem contra os interesses dos geólogos;

b. desrespeitarem o Código de Ética;

c. cometerem faltas contra o patrimônio moral ou material do SIGESP; e

d. atrasarem em mais de um ano o pagamento da anuidade sem motivo justificado. 

§ 1º – As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia Geral, a ser obrigatoriamente apreciado na primeira assembléia que se realizará após a interposição.

§ 2º - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá, aduzir, por escrito e sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

Art. 10 - Os associados que tenham sido eliminados do quadro associativo serão readmitidos se liquidarem seus débitos, no caso da alínea “d” do Art. 9o, ou a juízo da Assembléia Geral, nos demais casos.

Art. 11 – Das decisões ou atos da Diretoria Executiva ou da Diretoria Colegiada cabe recurso, respectivamente, à Diretoria Colegiada ou à Assembléia Geral.

§ 1º – Os recursos interpostos deverão ser apreciados na primeira reunião da Diretoria Colegiada ou na primeira Assembléia Geral subseqüente à sua interposição, conforme for o caso. 

§ 2º – Caso o recurso não seja apreciado após três meses o associado poderá solicitar a realização de reunião da Diretoria Colegiada ou de Assembléia Geral, conforme for o caso, ficando o presidente do Sindicato obrigado a convocá-las em conformidade com o presente Estatuto.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - O SIGESP será administrado por uma Diretoria Colegiada, constituída  por sete associados e por um Conselho Fiscal composto por três associados, eleitos por voto secreto dos associados.

§ 1º - A Diretoria Colegiada, depois de empossada, elegerá uma Diretoria Executiva em conformidade com o Art. 14.

§ 2º - O último presidente da Diretoria Executiva da gestão anterior fará parte da Diretoria Colegiada, sem direito a voto nas suas decisões.

§ 3º - Os mandatos da Diretoria Colegiada, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal terão três anos de duração, iniciando-se e terminando no mês de junho.

§ 4º - Independentemente da data da posse, os detentores dos mandatos em vigor continuarão exercendo suas atividades até a data da posse da nova Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal.

§ 5º - A Diretoria Colegiada se reunirá  uma vez por mês ou quando necessário, desde que estejam presentes, pelo menos, cinco de seus membros.

§ 6º - O não comparecimento a três reuniões, sem justificativa ou seis reuniões durante um ano, ensejará a perda automática do mandato, cabendo à Diretoria Colegiada efetuar a notificação no prazo de 15 (quinze) dias após a data da última reunião considerada.

§ 7º - A justificativa deverá ser apreciada e aprovada pelos demais membros da Diretoria Colegiada, presentes à reunião em que ocorreu a ausência.

Art. 13- Caberá à Diretoria Colegiada:

a. administrar o SIGESP;

b. decidir sobre as diretrizes e políticas do SIGESP;

c. deliberar sobre as atividades e procedimentos do SIGESP;

d. escolher os membros da Diretoria Executiva dentre seus membros eleitos e substituí-los;

e. autorizar a compra e a alienação de bens móveis e deliberar sobre outros assuntos administrativos;

f. convocar as Assembléias Gerais; e

g. admitir, demitir e aplicar penalidades aos associados.

§ 1º – As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por consenso, porém, qualquer um de seus membros poderá solicitar a votação de determinado assunto.

§ 2º – O presidente da Diretoria Executiva dirigirá a Diretoria Colegiada e somente votará em caso de empate.

§ 3º – O presidente da Diretoria Executiva poderá suspender o efeito de qualquer decisão tomada pela Diretoria Colegiada, submetendo o assunto novamente à discussão na reunião seguinte, não cabendo outra suspensão, nem mesmo parcial.

Art. 14 - A Diretoria Executiva será constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos pela Diretoria Colegiada dentre seus membros eleitos.

Art. 15 - Caberá à Diretoria Executiva:

a. executar as deliberações da Diretoria Colegiada;

b. dirigir o SIGESP;

c. representar o SIGESP, ativa e passivamente; e

d. praticar os demais atos administrativos relativos aos direitos e obrigações do SIGESP.

Art. 16 – Compete aos membros da Diretoria Executiva:

a. ao presidente: 1) convocar e presidir as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Colegiada; 2) representar o SIGESP em juízo e fora dele; 3) movimentar as contas bancárias em conjunto com o tesoureiro ou com o secretário;

b. ao secretário: 1) secretariar e elaborar as atas das Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Colegiada; 2) receber e expedir as correspondências do SIGESP, bem como manter seu arquivo administrativo; 3) movimentar as contas bancárias em conjunto com o tesoureiro ou com o presidente; e

c. ao tesoureiro: 1) promover a arrecadação das rendas do SIGESP; 2) efetuar pagamentos e recebimentos; 3) elaborar orçamentos e balanços mensais e anuais do SIGESP; 4) movimentar as contas bancárias em conjunto com o presidente ou com o secretário.

Art. 17 - As reuniões da Diretoria Colegiada solicitadas por três dos seus membros, obriga o presidente a convocá-la no prazo de cinco dias.

Art. 18 - A fiscalização da gestão financeira do SIGESP, incluindo os balanços e a prestação de contas anuais, bem como o exercício das atividades da Tesouraria, será feita pelo Conselho Fiscal.

§ 1o – Caberá ao presidente da Diretoria Executiva encaminhar anualmente aos membros do Conselho Fiscal, até o mês de maio, os documentos contábeis relativos ao ano anterior, para apreciação e emissão de parecer.

§ 2o – O Conselho Fiscal fará a apreciação das contas e emitirá parecer em conformidade com o disposto na Seção VII, artigos 548 a 552, da CLT e demais dispositivos legais pertinentes. 

§ 3o – Após o parecer do Conselho Fiscal, as respectivas contas deverão ser aprovadas por Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES

Art. 19 - O SIGESP disporá de comissões permanentes e especiais sendo seus integrantes indicados pela Diretoria Colegiada.

Art. 20 - As Comissões Permanentes serão as de Assuntos Profissionais e de Desenvolvimento Profissional, cabendo 

a. à Comissão de Assuntos Profissionais, zelar pelo exercício da profissão de geólogo, efetuar levantamentos e cadastros, colaborar com a fiscalização do exercício profissional e lutar pela ampliação do mercado de trabalho; e

b. à Comissão de Desenvolvimento Profissional, colaborar com o desenvolvimento econômico e social, promover o desenvolvimento da profissão de geólogo e colaborar para o aprimoramento do ensino de Geologia.

§ 1º - As Comissões Permanentes serão dirigidas por um coordenador com a participação dos associados que a ela se filiarem.

§ 2º - A Diretoria Colegiada indicará os coordenadores das Comissões Permanentes, podendo substituí-los a qualquer momento, cabendo recurso dessa decisão à Assembléia Geral, conforme disposto no Art. 10.

§ 3º - Ao coordenador e aos membros das comissões permanentes e especiais não se aplica o disposto no Art. 543 da CLT.

Art. 21 - As Comissões Especiais serão criadas pela Diretoria Colegiada com objetivos definidos e serão dirigidas e compostas como as Comissões Permanentes.

Art. 22 - Caberá aos coordenadores submeter à aprovação da Diretoria Colegiada os nomes e funções dos integrantes da Comissão e o plano de trabalho a ser desenvolvido.

CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

Art. 23 - Poderão votar e ser votados nas eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal os associados que estejam em dia com o pagamento da anuidade associativa referente ao ano de realização das eleições.

§ 1º – Os pagamentos deverão ser feitos, pelo menos, sessenta dias antes da data das eleições.

§ 2º – Para o exercício do direito de voto e para concorrer às eleições deverão ser atendidos, respectivamente, o disposto nos artigos 529 e 530 da CLT e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 24 - As eleições para a Diretoria Colegiada e para o Conselho Fiscal serão organizadas por uma Comissão Eleitoral de três membros, nomeada pela Diretoria Colegiada com seis meses de antecedência em relação à data das eleições.

§ 1º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão estar vinculados à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal no exercício das suas atividades, bem como às Comissões do SIGESP e nem serem candidatos a cargos eletivos.

§ 2º – A Comissão Eleitoral elaborará um calendário e um regulamento para a realização das eleições em conformidade com a Seção II, artigos 515 a 521 da CLT e demais dispositivos legais pertinentes, submetendo-o à aprovação da Diretoria Colegiada.

Art. 25 - As eleições serão processadas através de voto secreto, sendo admitido o voto por correspondência e vedado o voto por procuração.

§ 1º – As eleições serão encerradas com a realização de uma Assembléia Geral, presidida pela Comissão Eleitoral, na qual será procedida à coleta de votos durante, pelo menos, seis horas, passando-se a seguir à apuração dos votos e proclamação dos eleitos.

§ 2º – A posse dos eleitos será feita na mesma Assembléia Geral, ao final dos trabalhos.

Art. 26 - Poderão concorrer às eleições os associados em dia com suas obrigações com o SIGESP, individualmente ou agrupados em chapas com até sete nomes para a Diretoria Colegiada e três nomes para o Conselho Fiscal, mediante registro junto à Comissão Eleitoral com uma antecedência mínima de sessenta dias da data da eleição.

Parágrafo único – Os pedidos de registro serão feitos através de formulários específicos fornecidos pela Comissão Eleitoral, devidamente assinados e, no caso de chapas, encaminhados, por escrito, por um representante da chapa.

Art. 27 – A votação será nominal, sendo considerados eleitos para a Diretoria Colegiada os sete associados mais votados e para o Conselho Fiscal os três associados mais votados, sendo dada preferência ao mais idoso em caso de empate. 

Art. 28 – Em caso de vacância de dois cargos na Diretoria Colegiada ou de um cargo no Conselho Fiscal, serão realizadas novas eleições para o preenchimento dos cargos vagos até o final dos respectivos mandatos.

Parágrafo único – As eleições serão realizadas conforme prescrito neste Capítulo, exceto quanto ao prazo para nomeação da Comissão Eleitoral estabelecido no caput do Art. 24, que nesse caso será de dois meses.

CAPÍTULO VI – DAS FINANÇAS

Art. 29 - A receita do SIGESP será constituída por:

a. contribuições sindicais recolhidas pelos geólogos;

b. anuidades associativas, pagas anualmente pelos associados;

c. bens e valores e respectivas rendas;

d. doações e legados; e

e. multas e demais rendas eventuais.

Parágrafo único – A aplicação da receita e a aquisição e venda de bens imóveis somente poderão ser feitas em conformidade com a Seção VII, Art. 54 da CLT e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 30 - A gestão dos fundos do SIGESP é de responsabilidade do presidente e do tesoureiro da Diretoria Executiva e deverão ser depositados em instituições financeiras aprovadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 31 - Nas reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Colegiada o tesoureiro deverá apresentar um balanço atualizado das contas do SIGESP, sendo que até o mês de maio do ano subseqüente ao término de cada ano fiscal, o tesoureiro deverá apresentar à Diretoria Colegiada o balanço anual e o orçamento para o ano seguinte, para apreciação e aprovação.

Art. 32 - As contas bancárias do SIGESP serão movimentadas pelo tesoureiro, assinando conjuntamente com o presidente ou o secretário. As contas bancárias, relativas a doações para finalidades específicas, poderão ser movimentadas, conjuntamente, pelo tesoureiro e por um representante da pessoa física ou jurídica doadora.

Art. 33 - O exercício social do SIGESP coincide com o ano civil.

Art. 34 – O SIGESP não remunerará, a qualquer título, seus diretores, membros do conselho fiscal e de suas comissões, bem como não distribuirá, sob qualquer forma, participações em seus resultados financeiros, os quais serão integralmente aplicados nos objetivos do SIGESP.

CAPÍTULO VII – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 35 - As assembléias gerais do SIGESP serão convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva com antecedência mínima de vinte dias, por meio de circular enviada aos associados, na qual conste a ordem do dia e demais dados.

§ 1º – As assembléias gerais somente poderão deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem do dia.

§ 2º – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das assembléias referentes aos seguintes assuntos: a) eleição de associado para representação da categoria; b) apreciação e aprovação de contas; c) aplicação do patrimônio; d) julgamento dos atos da Diretoria Colegiada relativos a penalidades impostas aos associados e e) pronunciamento relativo a relações e dissídio do trabalho.

Art. 36 - Compete privativamente à Assembléia Geral: a) eleger a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal; b) destituir a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal; c) aprovar as contas e d) alterar o presente Estatuto.

§ 1º – Para os itens “a” e “c“ e todos os demais casos, as assembléias gerais serão iniciadas, em primeira convocação, com a presença de um terço dos associados com direito a voto e com qualquer número de associados presentes, em segunda convocação, meia hora após a primeira, sendo considerados aprovados os assuntos que receberem maioria simples de votos.

§ 2º – Para os itens “b” e “d” será necessária a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto para dar início à assembléia, em primeira convocação, e de um terço na segunda convocação, meia hora após a primeira, sendo considerados aprovados os assuntos que receberem dois terços dos votos válidos.

Art. 37 - A Assembléia Geral poderá ser convocada por um quinto dos associados do SIGESP, mediante identificação e assinatura dos mesmos, para a discussão da ordem do dia que especificarem, ficando o presidente da Diretoria Executiva obrigado a convocá la no prazo de cinco dias.

Art. 38 - Anualmente deverá ser realizada uma assembléia geral para aprovação das contas do ano anterior e a cada três anos deverá ser realizada uma assembléia geral para a eleição e posse da nova Diretoria Colegiada e prestação de contas da Diretoria Colegiada cujo mandato se encerra.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 – O SIGESP poderá homenagear seus associados e outras pessoas, entidades e organizações, através de prêmios específicos, conferidos conforme regulamentos aprovados pela Diretoria Colegiada.

Art. 40 - O SIGESP será regido pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente às entidades sindicais sem finalidades lucrativas, podendo constituir patrimônio e contratar serviços e funcionários.

Art. 41 - A dissolução voluntária do SIGESP deverá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada, sendo necessária a presença de metade mais um de seus associados em condições de votar.

§ 1º – Não sendo alcançado o quorum acima, a assembléia deliberará, em segunda convocação, quinze dias depois, no mesmo local e horário, com qualquer número de associados presentes.

§ 2º – Em caso de dissolução, depois de deduzidas as despesas e compromissos pendentes, o restante do patrimônio do SIGESP será doado a associações culturais ou técnico-científicas que congreguem geólogos no Estado de São Paulo.

Art. 42 - Os associados não respondem pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações do SIGESP, nem mesmo quando no exercício de funções eletivas.

Art. 43 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria Colegiada.

Art. 44 - O SIGESP encontra-se estabelecido à Rua Vital Brasil, 572, sala 3, 05503-000, São Paulo, SP.

Art. 45 - Será facultada a associação ao SIGESP aos geofísicos, profissionais de nível superior, assim que a profissão for regulamentada.

Parágrafo único – Os geofísicos gozarão dos mesmos direitos e deveres dos geólogos.

Art. 46 - Até o final do mandato vigente, em junho de 2004, o SIGESP será administrado pela diretoria e conselho fiscal eleitos conforme o Estatuto anterior.

Art. 47 - A primeira eleição da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, conforme o presente Estatuto, será realizada em junho de 2004, obedecendo ao disposto no Capítulo V.

§ 1º - Para essa primeira eleição, o prazo para a nomeação da Comissão Eleitoral, conforme estabelecido no Caput do Art. 24, será, excepcionalmente, com antecedência de dois meses em relação à data das eleições.

§ 2º - Poderão votar e ser votados, conforme estabelecido no Caput do Art. 23, excepcionalmente, para essa primeira eleição, os associados que estejam em dia com o pagamento da anuidade associativa referente ao ano de 2003.

§ 3o - A Assembléia Geral para eleição e posse da nova Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, e para prestação de contas da diretoria cujo mandato se encerra, conforme estabelecido no Caput do Art. 35, será, excepcionalmente, convocada com antecedência mínima de dez dias, por meio de circular enviada aos associados.

Art. 48 – O Estatuto do SIGESP foi originalmente instituído em 16/01/1980, tendo sido o presente Estatuto aprovado em Assembléia Geral realizada em 30/03/2004.

 

São Paulo, 30 de março de 2004.

 

 

aa. Maria Cristina de Moraes                         aa. Dr. Nivaldo José Bósio

Presidente em exercício                                  OABSP n. 137.087

CREA n. 0600375866

 

SIGESP

SINDICATO DOS GEÓLOGOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Av. Vital Brasil, 572 - Sala 3 Bairro Butantã
São Paulo / SP CEP: 05503-000 (11) 3031-4231

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