Nota Técnica de apoio ao PL 435/2021

Nota Técnica de apoio ao PL 435/2021

A formação de geólogo no Brasil é relativamente recente. Os primeiros cinco cursos foram instalados em 1957, graças aos esforços de alguns professores e a decisão do então presidente do Brasil, Juscelino Kubitschek. Em 1956, o ministro da Educação e Cultura, professor Clóvis Salgado, constituiu uma comissão para planejar a implantação de cursos de Geologia no país, coordenada pelo professor Othon Henry Leonardos e assessorada pelos professores Viktor Leinz, Irajá Damiani Pinto e Aluísio Licínio Barbosa. Baseado nos resultados dessa comissão, em 18 de janeiro de 1957, Juscelino Kubitscheck de Oliveira promulgou o Decreto no 40.783, criando a Campanha de Formação de Geólogos – Cage, com a finalidade de promover a criação de cursos destinados à formação de geólogos e regular seu funcionamento orientando, supervisionando e fixando normas para o seu integral desempenho. Em decorrência da Cage, em 1957, os primeiros cinco cursos de graduação em Geologia tiveram início nas seguintes instituições: Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), passando, posteriormente, a ter a denominação Engenharia Geológica; Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Universidade de São Paulo (USP), e Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Em 1958, a Universidade Federal da Bahia (UFBA) lançou seu curso. 

Em 5 de janeiro de 1959, dois anos após o início dos cursos, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea), denominação da época, promulgou a Resolução no 120, publicada no Diário Oficial de 29 de janeiro, avocando para si a responsabilidade pela fiscalização do exercício profissional da Geologia. 

Após amplo processo de mobilização em relação a profissão de Geologia e reconhecendo sua importância para a sociedade, o presidente Juscelino Kubitscheck encaminhou ao Congresso Nacional a proposta de regulamentação da profissão de geólogo por intermédio da Mensagem 189-60, datada de 24 de junho. O projeto recebeu o número 2.028 e foi publicado no Diário do Congresso Nacional (seção I), sendo aprovado, sem emendas, pelo Congresso Nacional, e sancionado, pelo presidente João Goulart, em 23 de junho de 1962, tornando-se a Lei no 4.076, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 1962. A Lei no 4076/1962 é muito semelhante ao texto da Resolução Confea no 120/1959, com pequenas diferenças que não desfiguraram as atribuições anteriormente concedidas pelo Confea, demonstrando a importância do Conselho no próprio processo de regulamentação da profissão. 

A Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo, estabelece as atribuições profissionais de geólogos ou engenheiros geólogos, tratando as duas terminologias como a mesma profissão, fato reforçado pelo uso da conjunção “ou” ao longo de todo texto da lei para se referir a geólogo ou engenheiro geólogo. De acordo com o artigo 6º a Lei nº 4.076/1962, os títulos de “geólogo ou engenheiro geólogo” referem-se a uma única profissão, haja vista que, por este artigo as competências profissionais são absolutamente as mesmas e, pelo princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/1988), configura a existência de uma única profissão. 

O exercício da profissão de geólogo ou engenheiro geólogo somente é permitido, consoante o disposto na Lei no 4.076/1962, após o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), antiga denominação, conforme estabelecido pelos artigos 3º, 4º e 5º da Lei nº 4076/1962, órgão responsável pela fiscalização profissional. 

No âmbito do Sistema Confea/Crea, regulado pela Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966, os geólogos ou engenheiros geólogos inserem-se na categoria ou grupo Engenharia. Em complemento, o artigo 7º da Lei nº 4.076/1962 define o geólogo ou engenheiro geólogo como um profissional da engenharia, questão que foi pacificada pela Resolução Confea nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Essa resolução estabelece, no Artigo 11º, o engenheiro geólogo ou geólogo integrante das modalidades de Engenharia, remetendo as competências profissionais à Lei nº 4.076/1962, conforme segue: ... “Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO: I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962” (Resolução Confea nº 218/1973). 

Essa questão foi confirmada pela Resolução Confea nº 359, de 31 de julho de 1991, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências, ao estabelecer, em seu parágrafo único do Artigo 1º, que a expressão Engenheiro abrange o universo sujeito à fiscalização do Confea, na qual o geólogo ou engenheiro geólogo está inserido por força da Lei no 4.076/1962 e do Artigo 11o da Resolução Confea 218/1973, conforme segue: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente: ... Parágrafo único - A expressão Engenheiro é específica e abrange o universo sujeito à fiscalização do CONFEA, compreendido entre os artigos 2º e 22o , inclusive, da Resolução nº 218/73 (grifo nosso - Resolução Confea nº 359/1991). 

As Resoluções Confea nos 1.010/2005 e 1.073/2016 ratificam novamente esse entendimento ao estabelecer as definições de modalidade e categoria profissional, incluindo o geólogo ou engenheiro geólogo no âmbito das profissões da engenharia no entendimento amplo previsto na Lei nº 5.194/1966. Tanto pelas definições estabelecidas pela Lei Federal no 4.076/1962, como pelas Resoluções Confea nos 218/1973, 359/1991, 1.010/2005 e 1.073/2016, o geólogo ou engenheiro geólogo são termos sinônimos, referindo a uma única profissão com as mesmas competências e atribuições profissionais, conforme demonstra todo arcabouço histórico legal. 

Adicionalmente, as Diretrizes Curriculares Nacionais promulgadas pelo Conselho Nacional de Educação CNE/MEC na Resolução no 1, de janeiro de 2015, institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Geologia, abrangendo os cursos de bacharelado em Geologia e em Engenharia Geológica, reforçaram que a formação acadêmica dos geólogos ou engenheiros geólogos seguem o mesmo regramento, consolidando as competências profissionais esperadas dos egressos, assim como pode ser verificado nos currículos mínimos definidos pelo Ministério da Educação desde a criação dos primeiros cursos de Geologia e Engenharia Geológica no país. 

Apesar de toda legislação citada, existem questionamentos judiciais e administrativos buscando realizar um tratamento diferenciado, em termos de direitos, aos geólogos em relação aos engenheiros geólogos. Por exemplo, algumas empresas privadas e públicas questionam na justiça o pagamento de salário igualitário entre formados em Cursos de Geologia dos formados em Cursos de Engenharia Geológica, apesar de realizarem as mesmas atividades profissionais, com as mesmas competências profissionais definidas pela Lei no 4.076/1962, além da farta legislação sobre o assunto tratando as duas terminologias como a mesma profissão, conforme exposto no presente texto. 

Um dos pontos questionados é o artigo 1º da Lei nº 4.076/1962 que definiu que “Art. 1º O exercício da profissão de geólogo será somente permitido: a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial; b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado”. 

O artigo 1º somente previu a aplicação da citada lei aos Engenheiros Geólogos formados no exterior, pois, na época da sua promulgação não existiam cursos de Engenharia Geológica no país. Posteriormente, o curso de Geologia da UFOP foi transformado em Engenharia Geológica, contudo, seguindo o mesmo currículo mínimo dos demais cursos de Geologia, ou seja, a formação acadêmica seguia e segue as mesmas regulamentações e diretrizes nacionais, sem diferenças nas competências profissionais esperadas de seus egressos, de acordo com o próprio entendimento consolidado desde 1973 pela Resolução Confea nº 218 e ratificada por resoluções posteriores, sempre remetendo as competências dos geólogos ou engenheiros geólogos ao artigo 6º a Lei nº 4.076/1962. 

Outros exemplos são os processos judiciais e administrativas para a não aplicação aos geólogos das leis nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, dentre eles destacam-se: 

· processos que buscam impedir a representação de geólogos no plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), interpretações estas que tentam diferenciar os geólogos dos engenheiros geólogos em termos de direitos, apesar de terem que cumprir os mesmos deveres previstos na própria Lei nº 5.194/1966, desconsiderando totalmente o princípio constitucional da isonomia.

 · processos referentes à lei do salário-mínimo profissional, Lei nº 4.950-A/1966, garantindo sua aplicação aos diplomados em engenharia geológica, porém não para os diplomados em geologia. 

· questionamentos do registro junto ao Crea de diplomas de Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho por geólogos que realizaram esses cursos de pós-graduação devidamente registrados no sistema Confea/Crea, descumprindo o estabelecido na Lei nº 7.410/1985 e na própria Resolução Confea nº 359/1991. 

Essa situação tem ocasionado diversos prejuízos profissionais, financeiros e de representação para os formados nos cursos de Geologia, que precisam seguir todos os deveres definidos pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, inclusive o Código de Ética do Confea, suas sanções e penalidades, mas que, em alguns casos, tem seus direitos suprimidos quando comparados aos formados nos cursos de Engenheira Geológica, conforme descrito anteriormente. 

Atualmente, existem 3 cursos de Engenharia Geológica e 33 cursos de Geologia no Brasil, conforme dados do Sistema e-MEC, constituindo um contingente de cerca de 12.000 geólogos ou engenheiros geólogos registrados no Sistema Confea/Crea e mais de 5.000 alunos de graduação. 

Ao longo de todo esse período, da criação dos primeiros cursos até a atualidade, a importância e relevância desses profissionais se consolidou no país pelos inúmeros serviços prestados à sociedade brasileira, seja na descoberta e exploração sustentável das grandes reservas minerais e de água subterrânea, como Carajás, Pré-Sal e Aquífero Guarani, seja no planejamento territorial, no mapeamento e prevenção à riscos naturais e antrópicos, e na conservação ambiental. 

Portanto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o tratamento igualitário a ambos os títulos profissionais, “geólogos ou engenheiros geólogos”, seguindo os princípios constitucionais, como o direito a representação e a isonomia entre profissionais com as mesmas competências e atribuições no Sistema Confea/Crea, assegurando aos egressos dos Cursos de Geologia e Engenharia Geológica a aplicação de todos os deveres e direitos previstos nas Leis nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. Prevê, ainda, assegurar o entendimento que as terminologias “geólogos ou engenheiros geólogos” se referem a uma mesma profissão, normatizada pela mesma lei, com as mesmas competências e atribuições profissionais, e os mesmos direitos e deveres, assim como é o caso do Agrônomo ou Engenheiro Agrônomo, que são títulos acadêmicos com terminologias diferentes, mas que correspondem a um mesmo título profissional.

A Decisão Nº: PL-1904/2021 do CONFEA já reforçou este entendimento “considerando que tanto no âmbito da legislação federal como nas diversas resoluções do CONFEA já há uma definição consolidada no âmbito do Sistema CONFEA/CREA, há mais de 50 anos, que os geólogos ou engenheiros geólogos têm as mesmas competências profissionais definidas pelo artigo 6º da Lei Federal no 4.076/1962 e são profissionais que compõe a categoria ou grupo da Engenharia, conforme definido em termos genéricos pela Lei no 5.194/1966.” 

Na agenda legislativa do CONFEA no ano de 2023, consta a posição favorável do conselho ao referido projeto de lei. 

O projeto de Lei n.435/2021 de autoria do Dep. Reinhold Stephanes Junior, apresenta uma proposta legislativa que pode pôr fim a eventuais questionamentos judiciais. 

A seguir o texto do projeto de lei: 

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 4.950- A, de 22 de abril de 1966, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, aos diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Aplica-se aos geólogos ou engenheiros geólogos, além da lei n° 4.076, de 23 de junho de 1962, o disposto nas leis nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e nº 7.410, de 27 de novembro de 1985.

Art. 2º. Os diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica integram o grupo ou categoria Engenharia previsto na Lei nº 5.194/1966.

Parágrafo único. Aplicam-se aos geólogos ou engenheiros geólogos todos os direitos e deveres dos demais profissionais do grupo ou categoria engenharia.

Art. 3º Os diplomados em Geologia poderão, a requerimento do interessado, apostilar seu título como engenheiro geólogo perante o respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Parágrafo único. Será expedida nova carteira profissional com o registro do título apostilado, para todos os efeitos legais.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            O Projeto de Lei não modifica atribuições, tão pouco altera ou afeta outras engenharias, apenas ratifica em forma de lei um entendimento que já existe no Sistema CONFEA-CREA e no sistema de ensino brasileiro há mais de 5 décadas. 

Aproveitamos para relembrar existem diretrizes curriculares específicas para diversos cursos, e todas elas formam profissionais da engenharia, tais como, Engenharia (Resolução CNE/CES nº 2, de 24 de abril de 2019), Agronomia/Engenharia Agronômica (Resolução CNE/CES nº 1, de 2 de fevereiro de 2006), Engenharia Agrícola (Resolução CNE/CES nº 2, de 2 de fevereiro de 2006), Engenharia de Computação (Resolução CNE/CES nº 5, de 16 de novembro de 2016), Engenharia de Pesca (Resolução CNE/CES nº 5, de 2 de fevereiro de 2006), Engenharia de Software (Resolução CNE/CES nº 3, de 2 de fevereiro de 2006) e Geologia/Engenharia Geológica (Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de janeiro de 2015). 

Desta forma, a FEBRAGEO, como entidade representativa de geólogos e engenheiros geólogos, vem manifestar seu posicionamento favorável ao PL 435/2021, visando assim assegurar isonomia para os profissionais da geologia. Visando assim, pôr fim aos conflitos jurídicos, que por muitas vezes são criados, com fins não republicanos, com único propósito de não garantir aos geólogos os direitos assegurados em lei. 

 

 

 

Caiubi Emanuel Souza Kuhn

PRESIDENTE DA FEBRAGEO

 

 

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